Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado após ação de prestação de contas, na qual foi determinada a obrigação de réus prestarem contas, mantida em grau recursal. Após fase instrutória e homologação de cálculos, iniciou-se o cumprimento de sentença com averbação premonitória, bloqueio de valores e penhora de imóveis. Diante da frustração na satisfação do débito, o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa, da qual os executados são sócios e administradores, visando estender a responsabilidade pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa, com inclusão no polo passivo da execução, é cabível diante da alegação de que os executados utilizam a pessoa jurídica para ocultar patrimônio e se esquivar da obrigação material. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC/02). 4. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. 5. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido. 6. A parte exequente não demonstrou, de maneira inequívoca, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 7. Não foram esgotadas todas as pesquisas de bens dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A alegação de ocultação de patrimônio por meio da pessoa jurídica, sem a demonstração clara de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é insuficiente para a adoção da medida extrema." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 5º; CPC, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 924641 SP 2016/0140963-2, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 29.10.2019, DJe 12.11.2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5419525-14.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA VASCONCELOS VALADARESAGRAVADOS: ALUISIO DE ALENCASTRO E OUTROSRELATOR : JUIZ SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.