Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO BILATERAL. PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PARECER FAVORÁVEL DO NAT. DEMORA EXCESSIVA NA FILA DE REGULAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF). TEMA 1.033 DO STF INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, idoso de 76 anos portador de gonartrose bilateral (CID M17), pretende a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho bilateral pelo Sistema Único de Saúde. A decisão recorrida reconheceu a probabilidade do direito, mas afastou a urgência por estar o procedimento classificado como eletivo no sistema de regulação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano, para a concessão de tutela de urgência destinada a procedimento cirúrgico classificado como eletivo, diante da idade avançada da parte, da natureza progressiva e degenerativa da doença e da demora superior a um ano na fila de regulação. III. Razões de decidir. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/1988), respondendo os entes federados de forma solidária pelas demandas prestacionais, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências (STF, Tema 793). 4. A probabilidade do direito está demonstrada pelos laudos médicos, pela prescrição do procedimento como única alternativa terapêutica e pelo parecer favorável do NAT-Jus, que reconheceu tratar-se de cirurgia disponibilizada pelo SUS, com materiais previstos na Tabela SIGTAP. 5. A classificação do procedimento como eletivo não afasta, por si só, o perigo de dano. Tratando-se de paciente idoso, acometido de doença progressiva e degenerativa, com dor crônica e limitação funcional importante, e havendo espera superior a um ano muito além do parâmetro de 180 dias do Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ , configura-se a inefetividade da política pública e o risco de agravamento, autorizando a intervenção judicial sem ofensa à isonomia ou à ordem da fila. 6. Mantida a responsabilidade solidária do Estado e do Município (Tema 793 do STF), que a gestão plena municipal não afasta, o cumprimento deve ocorrer preferencialmente pela rede pública, com materiais padronizados pelo SUS, resolvendo-se eventual ressarcimento entre os entes em via própria após o adimplemento. É inaplicável o Tema 1.033 do STF, por se tratar de obrigação de fazer ainda pendente e de procedimento padronizado no SUS, e não de ressarcimento de serviço já prestado por unidade privada (distinguishing). IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder a tutela de urgência, mantida a obrigação solidária dos entes e afastada a aplicação do Tema 1.033 do STF. Tese de julgamento: A classificação de cirurgia como eletiva no sistema de regulação não afasta o perigo de dano quando a demora no atendimento, somada à gravidade e ao caráter progressivo da doença, compromete de forma séria o bem-estar do paciente, autorizando a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento disponibilizado pelo SUS. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196 e 198; CPC, arts. 85, § 11, 300, 932, II, 536, 537, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23/09/2020; STF, RE 666.094/DF (Tema 1.033), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23/02/2023; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, Tema Repetitivo 1.059, Corte Especial; TJMS, AI 2000693-66.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2026; TJMS, AI 1416705-44.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2024; TJMS, AC 0803879-25.2017.8.12.0018, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.