Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu William Patrício Arouche Silva da acusação de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em razão da apreensão de quatro luminárias supostamente pertencentes à empresa Teresina Luz S.A. O Parquet vindica a reforma da decisão absolutória, sob a alegação de que os bens apreendidos eram produto de crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de receptação qualificada, capaz de fundamentar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo penal brasileiro se funda na presunção de inocência, exigindo prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade delitivas para a prolação de sentença condenatória. 4. As luminárias apreendidas estavam posicionadas na frente da residência do réu, mas não há prova documental de que os números de série desses objetos coincidam com os constantes da nota fiscal apresentada pela empresa supostamente lesada. 5. O representante da empresa Teresina Luz reconheceu não ter controle sobre a distribuição dos bens adquiridos e admitiu que a nota fiscal juntada não discrimina os números de série das luminárias. 6. As testemunhas ouvidas declararam que nada ilícito foi encontrado no interior da residência do réu, sendo a apreensão restrita às luminárias em área externa. 7. A defesa apresentou versão plausível segundo a qual o réu, que atua no ramo de eletroeletrônicos, pode ter recebido as luminárias como forma de pagamento por serviços prestados, não havendo prova de ciência da origem ilícita. 8. Diante das dúvidas sobre a procedência dos bens e da ausência de prova de dolo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova cabal da autoria e da materialidade delitiva, sendo vedada a condenação com base em suposições, conjecturas ou elementos exclusivamente inquisitoriais. 2. A ausência de comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos inviabiliza o reconhecimento do crime de receptação. 3. Na dúvida sobre a licitude da conduta e a consciência do agente quanto à origem dos bens, deve ser aplicada a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no REsp 2.036.209/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, APn 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.08.2018; TJPR, ApCr 437.147-3, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 3ª Câm. Crim., j. 25.04.2008.
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que absolveu o réu WILLIAM PATRÍCIO AROUCHE SILVA por insuficiência de provas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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