Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. FIES. DESCONTO PROMOCIONAL. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por estudante beneficiário de bolsa PROUNI e financiamento estudantil - FIES, e por instituição de ensino superior contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, rejeitando o pedido de danos morais. O autor sustentou ter direito à cumulação de desconto promocional de 30% com bolsa PROUNI e financiamento FIES, além de pleitear indenização extrapatrimonial. A instituição de ensino alegou inexistência de cobrança indevida e afirmou já ter realizado restituição administrativa parcial dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o estudante possui direito à cumulação de desconto promocional institucional com financiamento estudantil FIES e bolsa PROUNI; (ii) se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; e (iii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicidade veiculada pela instituição de ensino possui força vinculante, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, mas a promoção ofertada não admitia cumulação com o financiamento estudantil FIES. 4. A recusa da instituição de ensino em conceder cumulativamente os benefícios não configura ilegalidade, pois observou as regras operacionais aplicáveis aos programas educacionais envolvidos. 5. A mera controvérsia contratual acerca da operacionalização de descontos em programas de financiamento estudantil não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos e não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. É indispensável a demonstração de efetiva alteração anímica que ultrapasse o mero aborrecimento. 6. Os valores pagos pelo estudante acima dos limites de coparticipação reconhecidos pela Caixa Econômica Federal configuram cobrança indevida e devem ser restituídos. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 8. Devem ser compensados os valores já restituídos administrativamente pela instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição de ensino parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 30, 35 e 42, parágrafo único. Referência jurisprudencial: STJ, REsp 2025/0047825-9, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJe 20.03.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO:
Recurso do autor desprovido. Recurso da instituição de ensino parcialmente provido.
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