Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, por considerá-lo pequena propriedade rural explorada pela família, com determinação de cancelamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece quando o bem foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária para assegurar operação de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção constitucional da pequena propriedade rural visa resguardar a subsistência familiar, mas não possui caráter absoluto. 4. A constituição voluntária de garantia hipotecária pelo devedor afasta a impenhorabilidade do bem, em razão da autonomia privada e da boa-fé objetiva. 5. A vedação ao comportamento contraditório impede que o devedor ofereça o imóvel como garantia e, posteriormente, invoque a impenhorabilidade para obstar a excussão. 6. A manutenção da impenhorabilidade, nessa hipótese, compromete a segurança jurídica e esvazia a eficácia da garantia real regularmente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não prevalece quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia hipotecária pelo devedor. 2. A constituição de garantia real afasta a proteção legal, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5151213-34.2026.8.09.0000 Comarca de Itajá 1ª Câmara Cível Juiz de Direito: Lucas de Simoni Oliveira Silva Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido: Pedro Donizete Chaves Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Pedro Donizete Chaves Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.