Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, este interposto contra decisões que, em ação de produção antecipada de prova, ratificaram atos processuais anteriores e deferiram a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) erro de fato, ao analisar o desfecho de recurso anterior; (ii) omissão, quanto à aplicação dos arts. 64, § 4º, e 382, § 4º, do CPC; e (iii) contradição, ao qualificar um ato judicial como despacho e ao referir-se a futura apelação em procedimento de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cognição estritamente vinculada à verificação dos vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há erro de fato na análise do recurso anterior, pois o agravo de instrumento precedente foi não conhecido por ausência de cabimento, sendo a posterior desistência referente a recurso diverso (agravo interno). 5. A qualificação do ato de ratificação de decisões como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, não configura omissão ou contradição. Tal ato, decorrente da aplicação do art. 64, § 4º, do CPC, não reabre prazo recursal para questões já decididas. 6. A inadmissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a produção de prova pericial foi fundamentada na ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e na não configuração da urgência exigida pelo Tema 988/STJ (taxatividade mitigada). A menção à possibilidade de discussão da matéria em apelação integra o raciocínio para afastar a urgência, não havendo contradição. A ausência de menção ao art. 382, § 4º, do CPC não constitui omissão, pois o não conhecimento do recurso não se baseou em tal dispositivo. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando a parte apenas manifesta seu inconformismo com o julgado, sem demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O ato judicial que, em cumprimento ao art. 64, § 4º, do CPC, ratifica decisões proferidas por juízo anteriormente incompetente, não possui conteúdo decisório autônomo e não reabre prazo para impugnar questões já acobertadas pela preclusão. 3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere produção de prova pericial em ação de produção antecipada de prova, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e por não se enquadrar na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a inexistência de urgência que justifique a recorribilidade imediata." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 382, § 4º, 507, 1.015 e 1.022. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.