Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que, com base no art. 485, I do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória negativa de débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de diversos documentos adicionais e informações para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência em nome próprio; documento de identificação, histórico de empréstimos consignados do INSS e e-mail enviado a instituição financeira com solicitação de extratos bancários. 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho de Id 20640251 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. 5. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo d. juízo singular no caso em análise. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.