Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, reconheceu a ocorrência de fraude contratual, declarou a nulidade do contrato, determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso limita-se ao pedido de majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil) reais e ao aumento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil) deve ser majorado, em razão da negativação indevida decorrente de fraude contratual, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa. 6. O valor fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora em hipóteses semelhantes. 7. A ausência de recurso da instituição financeira impede a redução do valor arbitrado, em razão da preclusão, impondo-se a manutenção da sentença para evitar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de recurso da parte adversa impede a redução do quantum indenizatório em grau recursal, em respeito à preclusão e à vedação da reformatio in pejus.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.