Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR E DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por vereadores contra sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a nulidade integral do processo de cassação do mandato de vereador e de presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, determinando o imediato restabelecimento dos cargos, em razão de vícios no procedimento instaurado pela Comissão Processante da Câmara Municipal, sem prejuízo da instauração de novo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal na apelação interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança que anulou processo de cassação de mandato parlamentar, diante do encerramento da legislatura municipal para a qual o impetrante foi eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui natureza eminentemente mandamental, voltada à proteção imediata de direito líquido e certo. 4. O mandato de vereador e, por consequência, o exercício da presidência da Câmara Municipal, estavam vinculados à legislatura 2021–2024, já encerrada com a superveniência de nova legislatura. 5. O término da legislatura configura fato superveniente que exaure a utilidade da prestação jurisdicional pleiteada, tornando inócua qualquer decisão de mérito. 6. A jurisprudência reconhece que o encerramento do mandato eletivo acarreta a perda do objeto de ações que visam assegurar o exercício de função parlamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O encerramento da legislatura municipal configura fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto de mandado de segurança que discute a cassação de mandato de vereador. 2. A natureza mandamental do mandado de segurança impede a subsistência do interesse processual quando exaurida a situação fática que se pretendia tutelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012, §1º, V; 1.013, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006629-43.2017.8.26.0077, Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 9069656-76.2009.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.06.2012; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, por perda superveniente de objeto
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.