Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que acolheu parcialmente anteriores Embargos Declaratórios apenas para adequar os consectários legais da condenação, fixando a incidência de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil. A parte Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, invocando o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado; (iii) determinar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reforma da decisão judicial. O Acórdão embargado enfrentou expressamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, consignando a aplicação dos juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do regime previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, em razão da natureza material da Lei nº 14.905/2024 e da impossibilidade de sua retroatividade. A invocação do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem evidenciar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos, quando inexistentes os vícios legalmente previstos. A reiteração de argumentos já apreciados evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador. A apreciação expressa dos consectários legais da condenação afasta a alegação de omissão ou obscuridade. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados. A oposição de Embargos de Declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STJ, REsp nº 727.842/SP; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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