Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE INCOMPATÍVEL COM O TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEBILIDADE EXTREMA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O agravante, condenado a 58 (cinquenta e oito) anos de reclusão em regime fechado, pleiteia a concessão do benefício sob alegação de ser portador de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial grave, diabetes mellitus tipo 2, nefropatia, depressão e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas, sustentando impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, com fundamento em doença grave, quando inexistente prova de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento médico no interior do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) limita a prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, mas admite interpretação extensiva, à luz da dignidade da pessoa humana, para hipóteses excepcionais em regimes mais severos, desde que haja comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no presídio. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão excepcional do benefício a presos em regime fechado apenas diante da demonstração cumulativa de enfermidade grave e incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado (STJ, HC 416.471/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.05.2019; STJ, HC 483.963/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.03.2019). 5. No caso concreto, os relatórios médicos oficiais atestam que o agravante recebe acompanhamento médico e psiquiátrico regular na unidade prisional e pelo Sistema Único de Saúde, com tratamento viável e eficaz dentro do estabelecimento prisional. 6. Não se comprovou a extrema debilidade física ou mental nem a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento. O apenado cumpriu apenas cerca de 6% da pena, com previsão de progressão ao regime semiaberto somente em 2033, o que reforça a ausência de excepcionalidade e a prematuridade do pedido. 7. Ressalta-se que a decisão impugnada não é definitiva, podendo o benefício ser novamente requerido caso sobrevenha agravamento comprovado do estado de saúde do recluso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A prisão domiciliar por motivo de saúde a apenado em regime fechado é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 2) A mera existência de enfermidades controláveis e tratáveis na unidade prisional não autoriza a substituição da pena por prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 416.471/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 483.963/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.03.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interposto, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.