Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROVENTOS - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando a decisão recorrida encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Precedentes. II - omissis. (RMS 12814/GO; Min. Felix Fischer; DJ 10.03.2003) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. "Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova periodicamente." (Precedente REsp nº 195.441) Recurso desprovido. (REsp 227340/RJ; Min. José Arnaldo da Fonseca;DJ 18.09.2000) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança, nas obrigações de trato sucessivo que envolvam proventos de aposentadoria, é renovado mês a mês. Decadência que não se operou. 2. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para que esta proceda ao exame do mérito da Segurança lá impetrada. (RMS 11866/PE; Min. Edson Vidigal; DJ 18.12.2000) Destarte, não merece reparos a decisão hostilizada, porquanto não há ofensa ao artigo 18 da Lei 1.533/51, consoante entendimento pacificado nesta Corte, incidência da Súmula 83 do STJ . Posto isso, nos termos do art. 557, caput, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2006. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ Ag 688.882 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.