Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA NOMINAL DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo MMC L200 Triton GLS D em favor da instituição financeira. O apelante sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por omissão da taxa nominal diária, o que ensejaria a descaracterização da mora e a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a cláusula contratual que estabelece a capitalização diária de juros, informando apenas as taxas efetivas mensal e anual, mas omitindo a taxa nominal diária, é considerada abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o reconhecimento dessa abusividade em encargo da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora debitoris; e (iii) quais as consequências jurídicas para a ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo sistema de proteção ao consumidor (Súmula 297 do STJ), o que impõe o cumprimento rigoroso do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A análise da Cédula de Crédito Bancário revela que houve pactuação de capitalização diária, contudo, o instrumento contratual limitou-se a informar os percentuais mensal e anual, silenciando quanto à taxa aplicada por dia de atraso. 4. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC (reiterado no AgInt no REsp 1.689.156/PR), é abusiva a cláusula de capitalização diária que não especifica a respectiva taxa diária nominal, pois impede o consumidor de mensurar previamente o impacto financeiro do encargo. A mera indicação das taxas mensal e anual é insuficiente para garantir a transparência exigida em contratos de adesão. 5. O reconhecimento da abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme tese consolidada no Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Inexistindo mora regularmente constituída, falta pressuposto de validade essencial para a ação de busca e apreensão, impondo-se o julgamento de improcedência. 6. Verificada a improcedência, o credor fiduciário deve restituir o bem ou, na impossibilidade pela venda a terceiros, indenizar o devedor pelo valor médio de mercado (Tabela FIPE) na data da apreensão, acrescido da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedente a ação de busca e apreensão e inverter os ônus da sucumbência.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.