Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. TERMO INICIAL NAS FALÊNCIAS ANTERIORES À LEI 14.112/2020. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por irregularidade de representação processual, em incidente de habilitação de crédito trabalhista em falência decretada antes da Lei 14.112/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso especial pode examinar alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º da LINDB para afastar a decadência; e (ii) saber se, nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial de 3 anos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). III. Razões de decidir 3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 4. Os princípios do art. 6º da LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) possuem cunho eminentemente constitucional (CF, art. 5º, XXXVI) e não podem ser analisados em sede de recurso especial. 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça fixa que, nas falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial trienal do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 tem como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). 6. No caso concreto, o ajuizamento do pedido de habilitação em dezembro de 2024 ocorreu após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, inexistindo pedido anterior de reserva de crédito, estando correta a conclusão pela decadência. 7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, afastando o conhecimento por divergência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.