Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO, IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATRIBUÍDA À POLÍCIA CIVIL E MILITAR. 1. DO SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TRANSNACIONAL. 2. AUTORIZAÇÃO PARA ENVIO DE AMOSTRAS DA MEDICAÇÃO EXTRAÍDA PARA LABORATÓRIOS OU UNIVERSIDADES. NÃO CONHECIMENTO. RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 3. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO E TRANSPORTE DA CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. IMPROCEDÊNCIA. PARECER TÉCNICO APRESENTADO POR TÉCNICO AGRONÔMICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL (ENGENHEIRO AGRÔNOMO). AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE E CONFIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 4. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus Preventivo objetivando a concessão de salvo-conduto para cultivo, colheita, preparação, importação, porte e transporte de Cannabis, para fins exclusivamente terapêuticos e individuais, figurando como autoridades coatoras o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em síntese, o impetrante sustenta que os pacientes necessitam realizar a importação, bem como o transporte e cultivo de 87 (oitenta e sete) exemplares da planta ¿Cannabis¿ em sua residência, para fins medicinais, requerendo salvo conduto contra eventual ato das autoridades impetradas, bem como o envio de amostras de óleo e flores para testagem em laboratórios, públicos ou privados, inclusive em Universidades, para atestar a qualidade dos produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Pedido de emissão de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa que não deve ser examinado, haja vista que a importação de produtos é pertinente à União Federal o tratamento jurisdicional de tal matéria, não sendo facultado aos estados-membros a competência nesse âmbito, sendo, portanto, matéria afeita à Justiça Federal; o pedido de envio de ¿amostras de óleo e flores para testagem em laboratórios, públicos ou privados, inclusive em Universidades, para atestar a qualidade dos produtos¿ não merece conhecimento, mormente diante de premente necessidade de dilação probatória, o que é vedado no âmbito deste remédio constitucional. 4. Acerca da concessão de salvo-conduto para o cultivo e extração do óleo de forma artesanal de Cannabis para fins estritamente medicinais, a jurisprudência do TJCE é uníssona em exigir: a) autorização da ANVISA para importação de produto derivado de Cannabis; b) relatório médico indicando a ineficiência de tratamento médico tradicional; c) certificado de conclusão de curso de extração do óleo de Cannabis; d) laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas. 5. No caso dos autos, há duas deficiências no laudo agronômico a macular sua higidez, quais sejam, o documento não está devidamente assinado, além de que transparece que sua confecção foi realizada por técnico agrônomo. 6. O laudo técnico acostado aos autos não pode servir como prova, porque o laudo deverá vir subscrito por engenheiro agrônomo ou químico, com registro no respectivo conselho profissional. Desse modo, o laudo apresentado, confeccionado por um Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária, destoa da especificidade do caso. 7. Ademais, a assinatura de profissional habilitado é elemento indispensável para validar a autoria e a responsabilidade técnica de documentos dessa natureza, conforme estabelecem as normas que regem o exercício das profissões regulamentadas, como as supervisionadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará ¿ CREA/CE. Sem a assinatura, não há garantias de que o parecer técnico tenha sido elaborado ou revisado pelo profissional mencionado. Tal circunstância inviabiliza sua utilização como elemento probatório idôneo no âmbito judicial, sobretudo em processos que demandam análise técnica especializada para fundamentar decisões sensíveis, como o caso em tela. 8. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência desta Colenda Seção Criminal, deixo de apreciar o pedido de concessão de salvo-conduto para o cultivo e extração do óleo de forma artesanal de Cannabis para fins estritamente medicinais. IV. DISPOSITIVO. 9. Habeas Corpus Preventivo não conhecido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da presente ação de habeas corpus
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.