Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CABERIA AO MUNICÍPIO COMPROVAR A RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DETERMINAR QUE O PERCENTUAL REFERENTE À RECOMPOSIÇÃO SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lago Verde em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da presente Ação de Conhecimento, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição referente ao 13° salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, acrescido, mês a mês, de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente. Inconformado, o Apelante sustenta a falta de interesse processual, eis que a autora iniciou nos quadros dos servidores públicos após a vigência da lei n.º 8.880/94. Alega a inexistência de defasagem, eis que a data do efetivo pagamento seria o último dia do mês. Desta feita, pleiteia o provimento do apelo para cassar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial ou reforme o percentual a ser aplicado como honorários advocatícios para o valor de 10%. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e o julgarei monocraticamente, com base no disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV aos servidores do Executivo Municipal. Pois bem, com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os servidores do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, "[...] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada. Diverso do afirmado nas razões recursais, o direito à recomposição salarial se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão, pois “estamos tratando de defasagem de valores vinculada ao vencimento básico da categoria decorrente da ausência de correta conversão dos vencimentos em URV, e não apenas individualmente ligada aos servidores”(REsp n. 1.759.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I – Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II – Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Destarte, incontroverso o direito dos servidores públicos municipais a recomposição salarial, caberia ao Município, em sede de contestação (art.373, II do CPC), demonstrar a ocorrência de restruturação da carreira dos servidores públicos municipais e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão da moeda, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ônus que não se desincumbiu: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida). Ressalto que, por não haver uma data padrão de recebimento de seus vencimentos, o percentual, referente recomposição salarial, deverá ser apurado em posterior liquidação de sentença, tomando-se por base a data do vencimento do cargo a época da conversão. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. LEI 8.880/1994. MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção, ao apreciar o REsp 1.101.726/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que é obrigatória a obse
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
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