Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de invalidade de operação bancária e reconhecimento de vício no negócio jurídico relacionado à contratação formalizada por meio de cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica. 2. Há duas questões em discussão:(i)definir se a contratação da operação bancária ocorreu com vício de consentimento ou ausência de informação adequada ao consumidor;(ii)estabelecer se a instituição financeira praticou conduta ilícita apta a ensejar a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 4. A instituição financeira apresenta cédula de crédito bancário e documentos comprobatórios da contratação, demonstrando a formalização válida da operação. 5. A assinatura eletrônica aposta no contrato evidencia a anuência da parte autora às cláusulas contratuais e às condições da operação pactuada. 6. As informações contratuais são claras, precisas e transparentes, com indicação do objeto da contratação e da forma de pagamento, afastando alegação de ausência de informação adequada. 7. Não se verifica vício no negócio jurídico, pois as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pela parte autora, que possuía plena ciência da contratação realizada. 8. A requerida atua dentro dos limites contratuais, inexistindo ilicitude em sua conduta. 9. A parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 10. Pedido improcedente. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente comprova a regularidade da contratação. 2. A disponibilização de informações claras e transparentes afasta a alegação de vício de consentimento em contrato bancário. 3. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira impede a procedência dos pedidos indenizatórios ou declaratórios. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802006-45.2025.8.18.0146 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.