Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5594248-73.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LANUSSE RODRIGUES GONÇALVESAPELADA : AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço em nome próprio emitido por concessionárias de serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora configura vício capaz de ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 319, II, do CPC, exige-se apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, sem impor a apresentação de comprovante de endereço como documento indispensável.4. O artigo 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída apenas com documentos indispensáveis à propositura da ação, não incluindo comprovante de endereço.5. A exigência de apresentação desse documento em nome próprio constitui excesso de formalismo, sem amparo legal, e não interfere na análise do mérito da demanda.6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de comprovante de endereço não autoriza o indeferimento da inicial, impondo-se a cassação da sentença para assegurar o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.Tese de julgamento: 1. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 319, II, c/c art. 320, CPC. 2. A exigência judicial de sua juntada caracteriza excesso de formalismo e não pode justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5737533-19.2022.8.09.0049, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 25/06/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5594248-73.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LANUSSE RODRIGUES GONÇALVESAPELADA : AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Defiro à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de julgamento do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, insurge-se a parte autora/apelante, LANUSSE RODRIGUES GONÇALVES, contra a sentença inserta no evento nº 11, p. 212/213, que indeferiu a inicial, declarando extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Adianto, desde logo, que o inconformismo do autor/apelante merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A controvérsia instaurada está em aferir a regularidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de comprovante de endereço em nome da parte autora emitido por concessionárias de serviços públicos essenciais. Nesse contexto, tenho que a determinação quanto à prova efetiva do domicílio constitui-se em excesso de formalismo, fugindo à regra prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil, o qual prevê a necessidade de que a exordial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, oportuno aclarar que, segundo a previsão do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, devem ser indicados na petição inicial o domicílio e a residência do autor e do réu, não havendo imposição quanto à necessidade de apresentação de comprovante de endereço como item indispensável à exordial. Assim, o comprovante de endereço não se constitui documento obrigatório à propositura da ação, por ser irrelevante ao seu deslinde e não impor qualquer influência para o julgamento do mérito. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. 1. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, que inviabiliza a efetuação do pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, torna-se imperativa a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, já que irrelevante ao julgamento do mérito da demanda, não constituindo, pois, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2. Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de comprovante de endereço em nome próprio. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação Cível 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMENDA A INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE. REQUISITO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do artigo 319 do CPC, a juntada de comprovante de endereço em nome da parte não é requisito indispensável à propositura da demanda, consubstanciando-se excesso de formalismo. 2 - Deve ser cassada a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ante a não juntada de comprovante de endereço em nome da parte. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, Apelação Cível 5737533-19.2022.8.09.0049, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Destarte, a ordem para que a apelante anexasse comprovante de endereço emitido por concessionárias de serviços públicos essenciais não possui amparo legal, motivo pelo qual impõe-se a cassação da sentença impugnada. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594248-73.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : LANUSSE RODRIGUES GONÇALVESAPELADA : AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALRELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz
Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.