Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL COM IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, por apresentar caráter excepcional, uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por procuração atualizada, que lhe confira poderes específicos para tanto. 2. Verificada a presença de irregularidade na peça pórtica da ação rescisória, deve ser procedida a intimação do autor, via Diário da Justiça, para que a retifique, mostrando-se desnecessário que a comunicação se efetive pessoalmente, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. 3. Deixando o proponente de, atempadamente, corrigir o vício apontado, impõe-se o indeferimento da exordial e a extinção do feito, sem resolução de mérito. Inteligência da Súmula nº 47 do TJGO. 4. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por força do instituto da preclusão. 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 2ª Seção Cível, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Ação Rescisória n. 5111392-96.2021.8.09.0000, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 03/06/2022]. Superada a questão da representação processual, cumpre acrescentar que, ainda que se admitisse a regularização do instrumento de mandato, o pedido rescisório não comportaria processamento. O principal efeito do trânsito em julgado material das decisões judiciais de mérito é a imutabilidade da relação jurídica nelas decidida, o que serve ao propósito de evitar a perpetuidade dos litígios, pacificar as pretensões resistidas e de impedir a manutenção da insegurança jurídica acerca de matéria submetida ao crivo jurisdicional. Diante da possibilidade de que decisões judiciais de mérito contaminadas por vícios graves sejam revestidas pela autoridade da coisa julgada, o sistema processual previu o remédio da ação rescisória, instrumento que visa reparar tais imperfeições, superando a imutabilidade de determinada decisão judicial de mérito. Assim, a ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, voltado à desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado nas quais se verifiquem os vícios taxativamente elencados no art. 966 do Código de Processo Civil. A sua admissibilidade deve, por isso, ser apreciada com rigor, sob pena de comprometimento da segurança jurídica que a coisa julgada material busca preservar, em consonância com a proteção constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, a sentença consignou que a última contribuição do autor ocorreu em 05/2015, mantendo sua qualidade de segurado até 05/2016, e que o perito declarou a incapacidade do requerente em 2022, quando já transcorrido o período de graça e o requerente não mais mantinha a qualidade de segurado (mov. 36). O acórdão que se objetiva rescindir manteve a sentença pelos mesmos fundamentos. Com efe
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.