Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TÁCITA COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduardo Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca - MA, na Ação Dde Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID. 50520424) - O Autor alega descontos indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO4". Sustenta que não contratou os serviços e que é pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores e Danos Morais. Sentença (ID. 50520652) - O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica quanto à cobrança da "Cesta B. Expresso4" e determinando sua suspensão. Indeferiu pedidos de Danos Morais e repetição de indébito, considerando a ausência de provas robustas. Custas e honorários foram repartidos igualmente, com Gratuidade concedida ao Autor. Razões do Apelante (ID. 50520656) - O Banco/1ºApelante alega que houve adesão voluntária ao pacote de serviços e que a cobrança é regular conforme BACEN. Sustenta que a Sentença compromete a segurança jurídica dos Contratos Bancários. Pede reforma da Decisão para julgar totalmente improcedentes os pedidos do Autor. Contrarrazões do Apelado (ID. 50520664) - O Autor/1ºApelado defende que a Sentença deve ser mantida, pois reconheceu a inexistência da relação jurídica e a irregularidade da Tarifa. Destaca a má-fé do Banco ao impor serviços não contratados. Sustenta que a condenação poderia ter sido até mais severa, considerando o dano causado. Razões do Apelante (ID. 50520662) - O Autor/2ºApelante requer a reforma da Sentença, para incluir indenização por Danos Morais e repetição em dobro dos valores. Alega que os descontos causaram prejuízo à sua subsistência e foram feitos sem autorização. Argumenta que houve enriquecimento ilícito do Banco. Contrarrazões do Apelado (ID. 50520666) - O Banco/2ºApelado defende a manutenção da Sentença que afastou Danos Morais e repetição em dobro. Alega boa-fé, legalidade das cobranças e inexistência de prejuízo concreto. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço. Parecer do Procurador de Justiça (ID. 51077962) - Manifestando-se pela suspensão do processo, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, nos termos art. 982,I, do CPC. É O
50520652) - O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica quanto à cobrança da "Cesta B
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.