Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e restituição de valores descontados do benefício previdenciário, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora sustenta que não contratou a operação financeira e que os descontos foram realizados sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido, diante da ausência de juntada de qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a existência da relação negocial. A ausência de prova do contrato configura vício na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tornando imperiosa a declaração de nulidade absoluta do contrato. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira. Reconhece-se, contudo, que houve efetiva disponibilização de valor à parte autora, razão pela qual tal montante deve ser compensado, evitando-se enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do CC. Caracterizado o dano moral, tendo em vista a conduta abusiva do banco, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem respaldo contratual, impondo-lhe situação de angústia e constrangimento, devendo ser arbitrada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria autorizado o abatimento/compensação do valor de R$ 20.520,11 sem prova inequívoca de que o numerário tenha ingressado em sua esfera patrimonial. Sustentou que, uma vez declarada a nulidade do contrato, caberia à instituição financeira comprovar o fato positivo consistente no efetivo repasse do valor ao consumidor, não sendo possível exigir da parte autora a prova negativa de que não recebeu o numerário. Defendeu, ainda, que não há enriquecimento sem causa quando o valor não ingressou no patrimônio do consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustentou, em síntese, a inadmissibilidade do Recurso Especial pela incidência da Súmula 7 do STJ, da Súmula 284 do STF e da ausência de prequestionamento. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que a compensação foi corretamente autorizada para evitar enriquecimento sem causa, pois os valores teriam sido efetivamente disponibilizados à parte autora. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil. Abatimento de valor disponibilizado ao consumidor. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7 do STJ. O Recurso Especial não comporta admissão. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 884 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria autorizado o abatimento/compensação do valor de R$ 20.520,11 sem prova inequívoca de que o numerário tenha ingressado em sua esfera patrimonial. Alega que, uma vez declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, caberia exclusivamente à instituição financeira comprovar o fato positivo consistente no efetivo repasse do valor ao consumidor, não sendo possível impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa de que não recebeu o numerário. Sustenta, ainda, que não haveria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, quando o valor supostamente abatido jamais ingressou no patrimônio do consumidor. O acórdão recorrido, por sua vez, declarou a nulidade do contrato em questão, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mas determinou o abatimento do valor de R$ 20.520,11, por entender comprovada a disponibilização da quantia à parte autora. Nesse sentido, constou expressamente do voto condutor: “Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 27049703, sendo devido, portanto, o abatimento.” Na sequência, o acórdão concluiu: “Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 20.520,11 (vinte mil, quinhentos e vinte reais, onze centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).” Como se observa, o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia pela simples inversão abstrata do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Ao contrário, reconheceu a ausência de instrumento contratual apto à comprovação da relação negocial e, por isso, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Todavia, quanto ao abatimento, o acórdão assentou premissa fática própria: a efetiva disponibilização do valor à parte autora, com referência expressa ao documento juntado pela instituição financeira no ID 27049703. A parte recorrente impugna essa premissa, sustentando que o valor não teria ingressado em sua esfera patrimonial. Ocorre que o acolhimento dessa alegação exigiria nova análise do documento indicado no acórdão, bem como da suficiência da prova de disponibilização da quantia ao consumidor. Dessa forma, a controvérsia recursal não se limita à interpretação dos arts. 373, II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; e 884 do Código Civil, mas pressupõe a revisão da conclusão probatória firmada pelo Tribunal de origem acerca do efetivo repasse do valor. Tal providência é incompatível com a via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.