Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano -PI, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0806823-21.2025.8.18.0028, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. A agravante sustenta que a decisão violou o art. 99, §2º, do CPC, ao indeferir o benefício sem prévia intimação para apresentação de documentos complementares. Informa que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram gastos significativos com tratamento de saúde domiciliar, evidenciando a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Relatório suficiente. II - Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica a agravante dispensada do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com fundamento no §1º, art. 101, CPC. Superados os requisitos de admissibilidade recursal, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC, passo à análise do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da decisão que indeferiu, de forma imediata, o pedido de assistência judiciária gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovação de sua alegada hipossuficiência. Dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira. Já o §2º do mesmo artigo determina que, caso o juiz entenda ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, deverá intimar a parte para comprovar sua condição econômica, antes de indeferi-lo. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o indeferimento da justiça gratuita exige, como regra, a prévia intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, quando houver, nos autos, prova inequívoca da capacidade econômica. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º). NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples . Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2. Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 . Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)” No caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que apontam gastos contínuos com tratamento médico, evidenciando sua situação de vulnerabilidade econômica. Ainda assim, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar a juntada de documentos complementares, contrariando o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. Importa ressaltar que, em ações voltadas à proteção dos interesses de pessoa interditada, a verificação da hipossuficiência deve incidir sobre a própria titular do direito material. Trata-se de prerrogativa de caráter personalíssimo, que não pode ser aferida com base na condição econômica de suas representantes legais. Diante desse cenário, presentes a plausibilidade do direito invocado e risco de extinção da ação por ausência de recolhimento das custas, justifica-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até nova apreciação do pedido, com observância do devido processo legal. III - Dispositivo Diante do exposto, concedo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime a agravante para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, proferindo, em seguida, nova decisão. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Publique-se. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 740/2025. Cumpra-se.
Agravo interno a que se dá parcial provimento
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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