Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA POR MOTIVO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REAPRECIAÇÃO DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS REALIZADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - FAHESP/IESVA e Centro Universitário UNINOVAFAPI contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o recebimento de apelação cível apenas no efeito devolutivo em ação ordinária movida por Ana Lisia Albuquerque Gayoso Castelo Branco, na qual se determinou sua transferência do curso de Medicina por motivo de saúde. As embargantes alegam omissão quanto à autonomia universitária e aos arts. 49 da Lei nº 9.394/1996 e 1º da Lei nº 9.536/1997, além de contradição na aplicação da Teoria do Fato Consumado, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para conceder efeito suspensivo à apelação ou o prequestionamento explícito dos dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter a apelação apenas no efeito devolutivo, no tocante à apreciação da autonomia universitária, da legislação federal de ensino e da aplicação da Teoria do Fato Consumado, ou se os embargos declaratórios visam unicamente à rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses expressas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada as teses suscitadas, assentando que a autonomia universitária (CF, art. 207) não é um princípio absoluto e deve ser interpretada em harmonia com os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar. O julgado fundamentou adequadamente a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao apelo e acolheu a incidência da Teoria do Fato Consumado ante a consolidação da situação acadêmica da aluna, matriculada desde 2020 e em estágio avançado do curso. A inexistência de acolhimento das teses das embargantes não caracteriza omissão ou contradição, haja vista que o órgão julgador não está obrigado a rebater cada argumento deduzido quando já encontrou fundamento suficiente para estruturar seu convencimento motivado. O pedido de prequestionamento explícito atrai a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual a simples oposição dos embargos declaratórios é suficiente para considerar incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito ou para a reavaliação da ponderação de princípios realizada pelo Colegiado, sendo indispensável a efetiva demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração atende ao requisito do prequestionamento para acesso às instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0801743-43.2020.8.18.0031, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.066.761/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.10.2025.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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