Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL E EXTINÇÃO POR ABANDONO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio, na qual se discute a validade da intimação pessoal para impulsionar o feito e a extinção do processo por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no III, do CPC, por abandono, após intimação pessoal art. 485, da parte autora, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, ainda que recusada no destino, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam invalidade do AR por ausência de identificação do recebedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a por Súmula n. 7/STJ demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o AR devolvido com carimbo de “recusa”, sem identificação do recebedor, é inválido; (iii) saber se, frustrada a intimação postal, seria obrigatória a intimação por oficial de justiça ou por edital, à luz do do CPC; e (iv) saber se as intimações deveriam ter sido art. 275 realizadas por meio eletrônico, conforme o do CPC. art. 270 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não afasta a necessidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (envio ao endereço indicado, certificação da recusa e inércia na atualização do endereço), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A presunção do parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de art. 274, atualização do endereço processual (art. 77, V, do CPC), sustenta a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial. 8. A tese de obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) pressupõe a frustração da intimação anterior, premissa rejeitada pelo acórdão estadual, cuja revisão demanda reexame probatório. 9. A alegação de nulidade do AR por ausência de identificação da pessoa que recusou a correspondência não prospera, pois há certificação da recusa por agente dos Correios com matrícula, e a insurgência sobre a higidez do documento demanda exame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a quando a reforma do acórdão Súmula n. 7/STJ recorrido demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, nos termos do parágrafo único, do CPC, sendo art. 274, inviável sua revisão na via especial. 3. A obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) não se configura quando o acórdão estadual reputa válida a intimação postal. 4. A alegada nulidade do AR por ausência de identificação do recusante demanda reexame de prova, o que é obstado pela ” Súmula n. 7/STJ. CPC, arts. 270, 274, parágrafo único, 275, e Dispositivos relevantes citados: caput § 2º, 77, V, 485, III. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa