Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –– DIREITOS AUTORAIS DO FOTOGRAFO – USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA – AUTORIA COMPROVADA – UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ATRIBUIÇÃO DOS DEVIDOS CRÉDITOS – DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. Discute-se no presente recurso: a) a comprovação da autoria da obra divulgada sem autorização; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; e d) o valor da indenização por danos morais. Dispõe o art. 5º, XXVII, da CF/88 que: "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". Por sua vez, o art. 7º, VII da Lei nº 9.610, da 19/02/1998 (Lei de Direitos Autorais) prevê que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia (inciso VII). Na espécie, restou demonstrado que a fotografia utilizada pela réu- recorrente é de autoria da empresa autora-recorrida, uma vez que a matéria jornalística primeva fez a devida atribuição dos crédito da foto à empresa autora, nos termos do que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prevê o art. 12 e §1º do artigo 79 da Lei 9.610/981, conforme é possível verificar do rodapé da imagem de p. 18 ("foto PC de Souza"). Ademais, cumpre consignar que no Brasil, o direito autoral sobre uma determinada obra é protegido desde a sua concepção, ou seja, assim que a obra é criada e expressa por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível (art. 7º), ela passa a gozar de proteção pelos direitos do autor, sendo, inclusive, facultativo o seu registro em qualquer órgão, conforme inteligência do art. 7º2 e 193, da Lei 9.610/98. In casu, desnecessária a apresentação do arquivo da foto original, vez que atribuição de crédito constante do jornal de p. 18 basta para comprovar a sua autoria, nos termos do que prevê o artigo 124 e 135 da mencionada lex. Comprovado, portanto, a utilização indevida de obra artística, pois é texto expresso do art. 29, VIII, da Lei nº 9.610/98, que a utilização de obra depende de autorização prévia e expressa do autor, o que não ocorreu nos autos. O art. 186, do Código Civil/2002, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927, do Código Civil/2002). Igualmente, o 108 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) prevê que 1 Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. 2 Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 3 Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973. 4 Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. 5 Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma". A referida também prevê que a autora da obra também pode ser atribuída a pessoa jurídica, conforme prevê o parágrafo único do art. 11º6. No caso, comprovada a divulgação de fotografia, sem a devida identificação de sua autoria, tenho que presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo inviável afastar a condenação por danos morais imposta pela sentença recorrida. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. Portanto, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. Por fim, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao recorrente (p. 120) ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira (p. 117/119). Recurso conhecido e, no mérito, improvido. A C Ó R D Ã O 6 Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.