Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a ausência de contratação válida, por não ter sido apresentado contrato fisicamente assinado, afirmando ser idoso e analfabeto, enquanto o banco defende a regularidade do contrato eletrônico com biometria facial, a legalidade dos descontos e a comprovação da liberação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se o banco comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com aptidão para afastar a alegação de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois expõe fundamentos de fato e de direito minimamente suficientes e formula pedido de reforma da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC nas pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de suposta ausência de contratação bancária, contado da data do último desconto, de modo que a ação ajuizada em março de 2023 não está prescrita. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual, o demonstrativo da operação e o comprovante de transferência do valor contratado, documentos aptos a demonstrar a celebração do negócio e a liberação do crédito. O contrato eletrônico com assinatura por biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade quando observado padrão mínimo de segurança apto a assegurar autenticidade, integridade, titularidade e não repúdio da operação. A contratação observou os requisitos de segurança exigidos pela regulamentação administrativa aplicável, com indicação de biometria facial, hash, geolocalização, IP e controle de data e hora, elementos que corroboram a autenticidade da assinatura eletrônica. A coincidência entre os dados pessoais constantes do contrato e aqueles informados na petição inicial, somada à prova do repasse do numerário à conta do contratante, afasta a alegação de inexistência de contratação e de vício de consentimento. Comprovadas a regularidade da avença e a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, não se configura ato ilícito apto a ensejar declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos de fato e de direito minimamente aptos a impugnar a sentença e formula pedido de nova decisão. 2. Nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de suposta ausência de contratação de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 3. O contrato eletrônico de empréstimo consignado assinado por biometria facial é válido quando acompanhado de elementos técnicos de autenticação, como geolocalização, IP, hash e registro de data e hora. 4. A juntada do instrumento contratual e do comprovante de liberação do crédito comprova a regularidade da contratação e afasta os pedidos de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 373, II, 487, I, e 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, e 27. Instrução Normativa INSS nº 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, I, II e III. Resolução BCB nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020. STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. TJPI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. TJPR, Apelação Cível nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 06.06.2022. TJSP, Apelação Cível nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800297-89.2023.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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