Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CERTIDÃO EXTRAÍDA DE SISTEMA ELETRÔNICO OFICIAL (SENATRAN). FORMALIZAÇÃO DA PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA DO BEM. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 845, § 1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED, nos autos de ação de execução de título extrajudicial em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, contra decisão que indeferiu o pedido de penhora por termo nos autos de veículo automotor supostamente pertencente à executada Alda Ferreira de Andrade, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse atual do bem. A agravante apresentou certidões obtidas junto ao SENATRAN que atestam a propriedade do automóvel FIAT/PALIO, placa HVQ1161, RENAVAM 668104473, em nome da executada, requerendo a reforma da decisão para que seja deferida a penhora com base no art. 845, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora por termo nos autos de veículo automotor pode ser efetivada com base em certidão de existência extraída de sistema eletrônico oficial, independentemente da localização física do bem. III. Razões de decidir 3. O art. 845, § 1º, do CPC/2015 permite expressamente a penhora de veículos automotores por termo nos autos mediante apresentação de certidão que ateste sua existência, dispensando qualquer exigência quanto à localização física do bem. 4. A apresentação de extratos obtidos junto ao sistema SENATRAN, que atestam a titularidade do veículo em nome da executada, supre o requisito legal exigido para a formalização da penhora por termo nos autos. 5. A decisão agravada impôs requisito não previsto em lei ao exigir a localização do bem, contrariando o texto normativo e a finalidade da penhora simplificada, que visa à celeridade e à efetividade da execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez apresentada a certidão de existência do veículo, a penhora deve ser deferida, independentemente de sua localização física (REsp 2016739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022). 7. A jurisprudência de Tribunais Estaduais igualmente reconhece a suficiência da consulta aos sistemas RENAJUD ou SENATRAN para a efetivação da penhora por termo, sem necessidade de apreensão imediata ou avaliação prévia do bem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada. Tese de julgamento: 1. A penhora de veículo automotor pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão de existência do bem emitida por sistema eletrônico oficial, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 2. A localização física do veículo não constitui requisito para a lavratura do termo de penhora. 3. Exigir prova diversa da prevista em lei representa obstáculo indevido à satisfação do crédito e contraria os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 839, 845, § 1º, 854 e 871, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022. TJ-PB, AI 0811117-24.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho. TJ-SP, AI 2036711-38.2021.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 22.06.2021. TJ-MG, AI 1.0024.12.035836-1/001, Rel.ª Des.ª Valéria Rodrigues Queiroz, j. 26.05.2020. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada e deferir o pedido de penhora por termo nos autos, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.