Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 20 a 27 de agosto de 2026 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800967-92.2025.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA Agravante: Município de São Luís Gonzaga Procurador: Dr. José Aquino de Morais Netto Agravada: Milena da Silva Sousa Advogada: Dra. Maria Sara Machado Batista (OAB/MA 22033) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o Município ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, em razão de contratação temporária irregular de professora. O agravante sustentou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, error in procedendo, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, incompetência do juízo de origem e inexistência de comprovação do vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o juízo de origem era incompetente para processar e julgar a demanda; e (iv) saber se a contratação temporária irregular assegura ao servidor o direito aos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostrou-se legítimo porque a controvérsia encontra solução em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, incidindo a hipótese prevista no art. 932, IV, do CPC, sem afronta ao princípio da colegialidade, cuja observância é preservada pela possibilidade de interposição de agravo interno. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento antecipado do mérito, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias. A alegação de incompetência do juízo foi corretamente rejeitada, diante da ausência de demonstração da instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. A contratação da autora por longo período, sem concurso público e para o exercício de atividade permanente, descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo. A nulidade da contratação não afasta o direito aos depósitos do FGTS referentes ao período não prescrito, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do TST. Inexistentes omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático previsto no art. 932, IV, do CPC quando a controvérsia estiver em conformidade com precedente obrigatório, sem ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 assegura ao servidor o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. 3. O julgamento antecipado do mérito, fundado em prova documental suficiente, não caracteriza cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 932, IV; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Tema 612; STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016, Tema 916; STJ, Súmula 466; STJ, AgRg no REsp 1.206.422/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, Súmula 85; TST, Súmula 363. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.