Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DA DEMANDA MEDIANTE EMENDA. INTIMAÇÃO PARA SANAÇÃO DO VÍCIO, CONSISTENTE NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DO ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NÃO AFASTAM O DEVER DA PARTE DE COLABORAR COM A MARCHA PROCESSUAL E ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RENITÊNCIA DESIDIOSA EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada que indeferiu a petição inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Andre Luiz Cidra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.