Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu pela não impugnação à Súmula 7/STJ. 2. O juízo prelibador entende que, "para rever o entendimento adotado pelo órgão julgador, como pretende o insurgente em seu arrazoado recursal, haveria, inevitavelmente, a necessidade de nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo nos termos da súmula 7 do STJ. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado". 3. A irresignação não merece acolhida. Compete ao recorrente, nas razões do Agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o Apelo Especial. 4. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. 5. Consoante dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar, nas razões do Agravo Interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento de seu Recurso. 6. Agravo Interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.