Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO OU PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança por apropriação indébita cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais, condenando a primeira requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reconhecendo a ilegitimidade passiva da segunda requerida, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer o reconhecimento da legitimidade passiva da segunda requerida, sua condenação solidária e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de provas, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o mero recebimento, pela segunda requerida, de valores transferidos pela corré é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da apropriação indevida; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A quebra de sigilo bancário não se justifica quando possui caráter meramente exploratório e se destina à busca de eventual prova de conluio, sem elementos concretos que demonstrem sua necessidade, em respeito ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados. O simples recebimento de valores em conta bancária não configura, por si só, vínculo jurídico apto a justificar a responsabilização civil ou a permanência da destinatária no polo passivo da demanda, quando inexistem provas de participação, ciência ou adesão ao ilícito praticado pela corré. A responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil exige demonstração de coautoria ou participação consciente na prática do ato ilícito, não sendo suficiente a mera transferência posterior do numerário para terceiro sem comprovação de sua atuação na fraude. A teoria da asserção não impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando a instrução processual evidencia a ausência de pertinência subjetiva da parte em relação à relação jurídica controvertida. A retenção injustificada, por advogada, de valores pertencentes à cliente caracteriza dano moral indenizável, porém a revisão do valor arbitrado somente se admite quando a indenização se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e as provas requeridas são desnecessárias ou meramente exploratórias. O mero recebimento de valores transferidos por terceiro não basta para caracterizar legitimidade passiva ou responsabilidade solidária, sendo indispensável a demonstração de participação consciente ou conluio na prática do ato ilícito. A teoria da asserção pode ser superada pela prova produzida durante a instrução processual, que afaste a pertinência subjetiva da parte demandada. A majoração da indenização por danos morais somente é cabível quando o valor fixado na origem se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 485, VI, 1.013, § 3º, e 85, § 11. CC, arts. 884 e 942, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0802415-94.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 28.05.2024; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0802683-95.2017.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 25.01.2018; TJRO, Apelação Cível nº 7006647-19.2022.8.22.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 26.09.2023.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.