Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "MORA CRED PESSOAL". JUROS MORATÓRIOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO NÃO IMPUGNADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto pelo banco, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança denominada "MORA CRED PESSOAL", repetição de indébito e indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação de tarifas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) qual a natureza da cobrança denominada "MORA CRED PESSOAL" efetuada na conta bancária da parte autora; e (ii) se a referida cobrança, identificada como juros moratórios decorrentes de contrato de empréstimo pessoal não impugnado, configura ato ilícito ou falha na prestação de serviços a ensejar a procedência dos pedidos autorais. III. Razões de decidir 3. A cobrança denominada "MORA CRED PESSOAL" não se trata de tarifa bancária ou anuidade de cartão de crédito, mas sim de juros moratórios incidentes sobre parcelas não pagas de contrato de empréstimo pessoal celebrado pela parte autora/agravada, com previsão de débito automático em conta corrente. 4. A parte autora/agravada não contestou a existência ou a validade do contrato de empréstimo pessoal que deu origem à cobrança dos juros moratórios, tampouco comprovou o pagamento pontual das parcelas, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). 5. A instituição financeira agravante demonstrou que a cobrança impugnada decorre da mora no contrato de empréstimo pessoal, agindo em exercício regular de direito ao cobrar os juros moratórios previstos contratualmente (art. 188, I, CC). 6. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco, não há fundamento para o cancelamento da cobrança, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da ação. Tese de julgamento: "1. A cobrança denominada 'MORA CRED PESSOAL' configura juros moratórios decorrentes de inadimplência em contrato de empréstimo pessoal, sendo lícita quando prevista contratualmente e não impugnado o contrato pelo consumidor. 2. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando a ilegalidade da cobrança de juros moratórios relativos a contrato de empréstimo pessoal não questionado, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 188, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO - Apelação Cível: 0002001-84.2021.8.27.2720.
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento estendido, por maioria, conhecer e dar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.