Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO SUBMISSÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de José Carlos Lima Sousa, Francisca Rayssa Rodrigues Mendonça e Geovania da Silva Rabelo, contra ato do Juízo do Plantão Judiciário do 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias Interior do Estado, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sob o fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do writ quanto às pacientes cujo pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento de violação ao princípio da homogeneidade com base em pena hipotética; e (iii) determinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, à luz dos arts. 312, 313 e 282, § 6º, do CPP, bem como a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não pode ser conhecido quanto às pacientes cujo pedido de revogação da prisão preventiva não foi submetido previamente à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 4) A análise da alegada violação ao princípio da homogeneidade, fundada em pena hipotética e regime prisional futuro, demanda valoração probatória e juízo antecipado de mérito, sendo inviável na via do habeas corpus. 5) A prisão preventiva encontra amparo no requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, considerado o somatório das penas máximas dos crimes imputados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6) O decreto prisional demonstra a presença do fumus commissi delicti, com base na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria extraídos do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos policiais e da apreensão de arma de fogo e motocicleta com registro de roubo. 7) As condutas dos pacientes encontram-se individualizadas, sendo descrita a atuação de cada um no acolhimento, apoio e ocultação de armas e bens pertencentes a integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro TCP. 8) O periculum libertatis está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da apreensão de arma de grosso calibre municiada e da utilização do imóvel como ponto de apoio logístico para integrantes de organização criminosa. 9) A custódia cautelar revela-se adequada e necessária para evitar a reiteração delitiva e interromper a atuação de grupo criminoso, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 10) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. IV. DISPOSITIVO 11) Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do writ e, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0627132-04 .2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0627132-04.2024.8 .06.0000 Quixadá, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024). Destaco também, a Edição de Jurisprudência em teses do STJ, sendo válido citar a edição de nº 32, sobre prisão preventiva, sobre a qual o Tribunal Superior vem decidindo: “N° 12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” […]
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.