Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALIDADE. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A imposição da multa pecuniária ocorre para caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. II. Na espécie, entendo que não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida (R$ 1.000,00). O valor em que foram impostas as astreintes é razoável, e a periodicidade da multa também é acertada, dado que ela possui limitação para 30 (trinta) dias de descumprimento. III. Em se tratando de obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC. IV. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A., em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pela ora Agravada, deferiu o pleito antecipatório, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vejamos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Em suas razões o agravante sustenta em síntese, a regularidade dos descontos e que se mostra excessiva a multa cominatória imposta pelo Juízo a quo, sendo desproporcional ao suposto prejuízo da agravada. Requer, desse modo, a reforma da decisão quanto a imposição da multa, até o deslinde final da lide ou a sua redução. Sem contrarrazões. Sem interesse Ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O presente agravo de instrumento busca a reforma da decisão de base que a concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte agravada, bem como estabeleceu multa diária por descumprimento. Inicialmente, destaco que a decisão foi devidamente fundamentada nos termos do art. 300 do CPC, vez que o acervo probatório da ação originária se mostra suficiente e adequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória. Outrossim, a manutenção de descontos, reputados sumariamente como indevidos, onera a saúde financeira de pessoa já reconhecida como hipossuficiente financeiramente. Ato contínuo, não prospera o argumento de que a decisão impugnada pode causar sérios prejuízos, já que foi determinada a suspensão dos descontos e não o seu cancelamento. Assim, se restar provado no processo de origem que foi efetivamente contratada a modalidade consignada, os descontos serão retomados, sem qualquer prejuízo ao Agravante. No que pertine a imposição da multa pecuniária, destaco que sua ocorrência é para o caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. Nesse sentido, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. Constato que a multa foi fixada da seguinte maneira, tal como se pode retirar da decisão proferida nos autos do processo de origem (PJE 0827904-37.2022.8.10.0001), vejamos: Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Na espécie, vejo que não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida. Explico. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia a obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. As astreintes não têm caráter indenizatório ou compensatório; objetivam desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. Sobre a matéria versada nos autos, segue alguns precedentes desta Corte, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808445-86.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255); Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313) Agravado: Manoel da Costa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ASTREINTES. PERIODICIDADE. VALOR. PRAZO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. 2. Ao menos nesta quadra de cognição sumária, nota-se que o agravante não comprovou a regularidade dos descontos que efetua nos rendimentos do agravado em virtude do contrato em discussão, visto que juntou, no âmbito do feito de origem, instrumento contratual que teria sido assinado pelo recorrido, ao passo que, segundo se depreende de outros elementos probatórios, ele não seria alfabetizado, não assinando o seu nome. Assim, ao menos por ora, não resta demonstrado o seu exercício regular de direito. 3. Não há reparo a ser realizado no arbitramento da multa aqui discutida. O valor em que foram impostas as astreintes é razoável, e a periodicidade da multa também é acertada, dado que ela incide em relação a cada desconto no benefício do agravado, e em relação a cada dia em que permaneça indevidamente negativado. No mais, tendo sido fixado prazo adequado para cumprimento da obrigação, não há que se alterar as astreintes impostas pelo Juízo de base. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801182-37.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: DIVA LOBATO GARCIA RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COL
Agravo Interno a que se nega provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.