Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 017588416, no valor de R$ 10.931,01, firmado em 84 parcelas de R$ 267,00, reconhecendo a validade do contrato e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, no entanto, nega ter celebrado o referido contrato e alega falsificação de sua assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 do CPC impõe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. A parte autora impugna, desde a réplica, a assinatura constante no contrato, apontando divergência em relação aos documentos pessoais juntados aos autos, e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. 5. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias para a formação de seu convencimento, sendo vedado proferir decisão quando os elementos dos autos forem insuficientes para o deslinde da controvérsia. 6. No presente caso, a controvérsia quanto à existência e validade do contrato exige a realização de prova técnica especializada, por meio de perícia grafotécnica, para aferir a autenticidade da assinatura. 7. A sentença foi proferida de forma prematura, sem a adequada instrução processual, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o que impõe sua nulidade. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica requerida, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica requerida, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
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