Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E UTILIZAÇÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO RAMALHO NETO contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença ainda condenou o autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor da causa. O Apelante alega inexistência de contratação, ausência de provas idôneas e desproporcionalidade na penalidade imposta por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima, à luz da prova da contratação e inadimplemento do cartão de crédito; (ii) estabelecer se houve, de fato, litigância de má-fé a justificar a condenação imposta em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da relação contratual, mediante documentos que demonstram a entrega, desbloqueio, uso reiterado e pagamentos parciais do cartão de crédito, além de gravações telefônicas em que o autor reconhece a dívida e solicita parcelamento. A apresentação de faturas mensais, histórico de uso do cartão e renegociações sucessivas caracteriza vínculo contratual e inadimplemento, tornando legítima a negativação do nome do consumidor. A negativa genérica do autor, desacompanhada de provas mínimas ou impugnação específica das gravações e documentos apresentados, não é suficiente para afastar a robusta prova documental produzida pela parte ré. A ausência de prova da quitação da dívida e o reconhecimento expresso do débito pelo autor evidenciam o exercício regular de direito pela ré, afastando a configuração de dano moral indenizável. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária, o que não restou caracterizado nos autos. A simples judicialização da controvérsia, ainda que improcedente, não configura, por si só, má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando demonstrada a contratação, a utilização do serviço e o inadimplemento. A simples negativa genérica de relação jurídica, desacompanhada de prova idônea, não afasta a validade da negativação amparada em documentação robusta. A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, §§ 3º e 4º, 373, I e II, e 375; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1277250/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.05.2017, DJe 06.06.2017; TJBA, Apelações Cíveis nº 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 28.10.2020; nº 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, pub. 15.06.2022; nº 8029624-42.2020.8.05.0001, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 14.10.2020; nº 0516973-62.2017.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 22.07.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.