Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO WRIT, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz responsável pelo Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que determinara a revisão dos cálculos do precatório judicial decorrente do reconhecimento da validade da cessão do remanescente do crédito por antecipação de receitas orçamentárias contratado pelo Município de Camaçari (BA), no extinto Banco Agrimisa S.A. II - O Núcleo de Apoio à Conciliação de Precatórios (NACP), por delegação do Presidente do TJBA, determinou a revisão dos cálculos, com base nas medidas decorrentes da correição determinada pela Portaria n. 21, de 19/3/2013, do Corregedor Nacional de Justiça e nos arts. 1°-E e 35 da Lei n. 9.494/1997. III - A credora, ora embargante, impetrou mandado de segurança contra o ato da Presidência do TJBA alegando que: (i) o ato fere direito líquido e certo, pois desconsidera a coisa julgada; (ii) derroga decisão judicial por meio de ato administrativo; (iii) desobedece à decisão do STF na ADI n. 1.098; (iv) não corrigiu erro material, mas, sim, alterou critério de aplicação de juros e correção monetária, com base na Lei n. 9.494/1997, alterada pela MP n. 2.180-35/2001. IV - A segurança fora denegada e, nesta Corte, após aprofundado debate sobre a questão, o mandado de segurança restou extinto, de ofício, sem a resolução de mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. V - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado é claro e sem as omissões apontadas, firme na compreensão de que "não está atendido o requisito básico do pedido mandamental: a demonstração do direito líquido e certo à aplicação dos critérios que elevaram o valor da condenação de R$ 588.431,82 (quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a R$ 113.319.102,75 (cento e treze milhões, trezentos e dezenove mil e cento e dois reais e setenta e cinco centavos), de acordo com os parâmetros do título executivo. (...) o setor de precatórios atualizou os valores especialmente a partir de 30/06/2009, para assegurar o cumprimento da Lei n° 11.960/2009. Se foi ou não o que aconteceu, se apenas em parte está correta a afirmação, são fatos que não vieram demonstrados em prova pré-constituída, de modo a exibir com nitidez a alegada ofensa ao direito". VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Precedentes do STJ. IX - "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023. X - Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ RMS 56.943 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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