Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0087003-92.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Terceiro Interessado: Adivaldo Guimareas Cidade Apelado: Arnaldo Fonseca Dias Apelado: Arnaldo Rosa Dos Santos Apelado: Arnor Amparo Da Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelado: Aroldo Mota Silva Apelado: Artur Antunes Viana Borges Apelado: Artur Cezar Silva Seixas Apelado: Aurelino Alves De Souza Apelado: Aurelino Lorens Santos Filho Apelado: Aurelio Sampaio Da Costa Apelado: Aurelito Souza Carvalho Apelado: Aziel Silva Da Cunha Apelado: Bartolomeu Correia Calheiros Apelado: Benedito Brito Dos Santos Apelado: Benedito Conceição Dos Anjos Apelado: Benedito Raymundo Bomfim Figueiredo Apelado: Bernardino Sales Dos Santos Apelado: Betânia Carlinda Da Silva Soares Apelado: Boaventura Gomes Ribeiro Apelado: Bruno Cesar Moreira Apelado: Bruno Souza Silva Apelado: Carla Dos Santos De Souza Apelado: Carlito Francisco Dos Santos Apelado: Carlos Alberto Da Luz Dos Santos Apelado: Carlos Alberto Da Silva Santos Apelado: Carlos Alberto Santos Da Silva Apelado: Carlos Antonio Dos Anjos Apelado: Carlos Antônio Ribeiro Santos Apelado: Carlos Augusto Dos Reis Apelado: Carlos Augusto Bispo Dos Santos Apelado: Carlos Eduardo Da Cruz Apelado: Carlos José Teixeira Apelado: Carlos Raimundo Do Bomfim Junior Apelado: Carlos Roberto Magalhães Monteiro Apelado: Carlos Salomão Vieira Simões Apelado: Celeste Aparecida Machado Vieira Jardim Apelado: Celso Ferraz Ramos Apelado: Charles Lima Da Silva Apelado: Cirineu Cordeiro De Correia Apelado: Cirne Moutinho Magalhães Apelado: Cláudio Avíla Rosa Apelado: Claudionor Santana Da Conceição Apelado: Clayton Rodrigues Dos Santos Apelado: Clayton Santos Celestino Apelado: Clemilson De Jesus Passos Apelado: Clemilson Silva Santos Apelado: Clério Souza Marques Apelado: Cleriston Rodrigues Santos Apelado: Clerivaldo Macedo Dos Santos Apelado: Cleudimeire Matos De Oliveira Santos Apelado: Clovis Ribeiro De Carvalho Apelado: Clovis Campos Lima Apelado: Clovis De Jesus Oliveira Apelado: Cosme Rocha Da Silva Apelado: Consuelo Serafim Lopes Apelado: Constantino Manoel Da Boa Morte Filho Apelado: Cristiana Vieira Santos Silva Apelado: Dagovander Barbosa Lemos Apelado: Damião Santos Nunes Apelado: Daniel Reis De Almeida Apelado: Danilo Alcântara Dos Santos Apelado: Darlan Brito Neves Apelado: Davidy Santos De Oliveira Apelado: Deniandro Pirola Apelado: Denilson Bonfim Oliveira Souza Apelado: Denilson Silva Apelado: Deustede Cabral Pereira Apelado: Deusdete Mendes Dos Santos Apelado: Dicley Alves Bonin Apelado: Diego Cruz Martins Apelado: Dijalma Da Silva Ferreira Apelado: Dimas Gonzaga Santana Apelado: Domicio Madeira Krigsman Apelado: Domingos Batista De Santana Apelado: Domingos Pereira Dos Santos Filho Apelado: Dorietes Alves Da Costa Apelado: Durval Ferraz Figueredo Apelado: Edilson Cardoso Dos Santos Apelado: Edinê Floriano Barbosa Apelado: Edison Dias Cabral Apelado: Edison Santos Da Silva Apelado: Edison Silva De Mattos Apelado: Edivaldo Ferraz De Moreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087003-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s): APELADO: Arnaldo Fonseca Dias e outros (81) Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3.º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. INCORPORAÇÃO DE VALORES PELA LEI N.º 11.356/2009. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP.. 2. Nesse contexto, importante destacar as teses jurídicas fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02): “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 3. De igual sorte, “a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 3. Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10.962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência e condenando a parte autora / apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0087003-92.2011.8.05.0001 tendo como apelante Estado da Bahia e como parte apelada, Arnaldo Fonseca Dias e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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