Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E DINÂMICA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação pela prática de furto simples tentado (CP, art. 155, caput c/c art. 14, II), consistente na tentativa de subtração de 30 pedaços de sucata de ferro, avaliados em R$ 300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar um juízo condenatório, à luz do princípio do in dubio pro reo e das exigências legais de produção probatória no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de testemunhas presenciais dos fatos e a não oitiva da vítima em juízo fragilizam a prova acusatória, tornando incerta a dinâmica do ocorrido e impedindo a formulação de um juízo condenatório seguro. A revelia do réu, por si só, não supre a exigência de prova robusta acerca da materialidade e autoria do crime, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Os depoimentos prestados pelos Guardas Municipais acionados pela vítima, embora coerentes entre si, não presenciaram os fatos e basearam-se exclusivamente no relato da vítima e na constatação de poucos objetos recicláveis no carrinho do réu. Em sede de crimes patrimoniais, embora a palavra da vítima possa ter relevante valor probatório, sua ausência em juízo inviabiliza o contraditório e compromete a higidez da acusação, conforme interpretação dos arts. 155 e 156 do CPP. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a tentativa de subtração, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (CF/1988, art. 5.º, LVII), com absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de testemunhas presenciais e a não oitiva da vítima sob o crivo do contraditório fragilizam a prova acusatória em crimes patrimoniais. A condenação penal exige certeza quanto à autoria e à materialidade, sendo inadmissível quando subsistirem dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório não permite juízo condenatório seguro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LVII; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Crim. nº 1502012-69.2023.8.26.0530, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.11.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.