Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS APÓS IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação indenizatória por erro médico, reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização e majorar os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, com pedido de danos morais pelo óbito após colonoscopia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00, com correção a partir da sentença, juros de 1% desde a citação e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a indenização para R$ 150.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários sucumbenciais em 2% em desfavor do Ápice Hospital, ante o desprovimento de seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 477, § 2º, do CPC, diante da ausência de intimação do perito para esclarecimentos após impugnação do laudo, quesitos suplementares e parecer técnico; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial sobre o mesmo ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada (art. 477, § 2º, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada em embargos de declaração. 7. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada no recurso especial (art. 477, § 2º, do CPC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suscitada em embargos de declaração. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando a divergência jurisprudencial sobre o mesmo ponto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.