Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROSCOPIA DE QUADRIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. RECUSA INDEVIDA. ERRO NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de artroscopia de quadril, indicado por médico assistente. II. Questão em discussão 2. As questões postas a julgamento são: a) a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; b) no mérito, a legalidade da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico, a configuração do dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado a título de compensação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora o apelo reitere teses da contestação, impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença, especialmente a qualificação da negativa como indevida e a caracterização do dano moral, permitindo o exame do mérito recursal. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, e a inversão do ônus da prova, corretamente aplicada na origem, impõe à ré o dever de comprovar a licitude de sua conduta. 5. A recusa de cobertura do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva. A negativa inicial, baseada em análise de procedimento diverso do solicitado (joelho em vez de quadril), configura falha manifesta na prestação do serviço. A justificativa posterior de análise por analogia, sustentada em junta médica, não afasta a ilicitude, mormente diante do relatório do médico assistente, que atestou a urgência do caso e os riscos de complicações graves e irreversíveis, como perda de mobilidade e trombose venosa. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a desnecessidade do procedimento ou a existência de profissional habilitado e disponível em sua rede no momento oportuno. 6. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, que já se encontra em condição de vulnerabilidade. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla função reparatória e pedagógica da medida, e está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 35-C, 373, II, 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; Art. 196 da Constituição Federal; Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça; Agravo 8053015-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8030646-62.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8000783-66.2025.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; e Apelação/Reexame Necessário 8076041-14.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.