Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO NÃO ATENDIDO. TEMA 648/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, na qual se pretendia a apresentação de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os documentos juntados pela autora comprovam requerimento administrativo prévio, específico e não atendido para obtenção do contrato de financiamento, nos termos do Tema 648/STJ; (ii) se a notificação extrajudicial registrada em cartório é suficiente para caracterizar pretensão resistida do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648/STJ, firmado a partir do REsp nº 1.349.453/MS, assentou que a ação cautelar de exibição de documentos bancários exige demonstração da relação jurídica, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, quando exigido pela instituição financeira. No caso, a relação jurídica de financiamento habitacional não constitui ponto decisivo, pois foi afirmada na inicial e admitida pelo banco ao descrever operação vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, subprograma PNHU, Faixa 1, com recursos do FAR, no empreendimento Vida Bela Residencial. 4. O interesse de agir para a ação autônoma de exibição de documento bancário depende de demonstração objetiva de necessidade da jurisdição, o que pressupõe pedido administrativo suficientemente identificável e resistência injustificada da instituição financeira. Os documentos acostados aos autos indicam requerimento relacionado a vícios construtivos, reparos e entrega do contrato, mas não comprovam, isoladamente, que pedido específico de exibição contratual tenha sido recebido pelo Banco do Brasil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 396, art. 397, art. 400, art. 485, VI, art. 1.021 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648, REsp nº 1.349.453/MS. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
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