Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha concedido a gratuidade da justiça e recebido os embargos à execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob fundamento de ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é possível excepcionar a exigência de garantia do juízo diante da concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa de todos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de penhora, depósito ou caução impede a concessão do efeito suspensivo, ainda que presentes os demais requisitos.5. A garantia do juízo é requisito indispensável à obtenção do efeito suspensivo aos embargos a execução, a qual não será dispensada ainda que o embargante seja beneficiário da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo. 2. A garantia do juízo é requisito indispensável à obtenção do efeito suspensivo aos embargos a execução, a qual não será dispensada ainda que o embargante seja beneficiário da gratuidade de justiça.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.991.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJGO, AI 5816159-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341175-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KATHIUSCIA LUZ FURTADOAGRAVADO: MB CENTRO EDUCACIONAL LTDA RELATORA: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.