Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por réu preso contra acórdão que conheceu parcialmente o recurso de apelação criminal e deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta. O embargante alega omissão do acórdão quanto às teses defensivas de fragilidade probatória e de abuso de autoridade, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise das teses defensivas, a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material, tendo analisado de forma minuciosa todas as questões fáticas e processuais relevantes. A prestação jurisdicional foi entregue em sua totalidade, com fundamentação explícita sobre todas teses defensivas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao mero inconformismo da parte, ainda que opostos para fins de prequestionamento, devendo demonstrar a presença de um dos vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, DJe 18.03.2022; STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, DJe 18.03.2022; STF, RHC nº 120.379/RO, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.10.2014; STF, Inq. 4130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.09.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5090039-59.2024.8.09.0011 Comarca : Fazenda Nova Embargante : Marcus Vinícius Costa da Silva Embargado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau
por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.