Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. DECISÃO SANEADORA QUE ATRIBUIU O ÔNUS DA PROVA À CONSUMIDORA SEM DECIDIR O PEDIDO DE INVERSÃO. INVERSÃO APRECIADA SOMENTE NA SENTENÇA, COMO REGRA DE JULGAMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADO. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO EM DESCOMPASSO COM OS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA NÃO MADURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento das contas de água, de reconhecimento da ilegalidade da tarifa de esgoto, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, formulados por consumidora idosa em face de concessionária de saneamento. 2. A sentença fundou-se na ausência de prova técnica do vício de medição do hidrômetro instalado em dezembro de 2024, na falta de demonstração da inexistência de rede coletora de esgoto e no entendimento de que a adesão a parcelamento administrativo limitaria a rediscussão dos aspectos fáticos do débito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa a sentença de improcedência fundada na ausência de prova técnica, quando o pedido de inversão do ônus da prova, deduzido na petição inicial e reiterado após a decisão saneadora, é decidido apenas na sentença, sem reabertura de oportunidade probatória, e quando o pedido de exibição de documentos não é apreciado; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade, é possível o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser apreciada até o saneamento ou, ao menos, com reabertura de oportunidade probatória à parte sobre quem recair o encargo. 5. A decisão saneadora atribuiu o ônus da prova à consumidora sem decidir o pedido de inversão deduzido na petição inicial e determinou o retorno dos autos conclusos para deliberação, criando legítima expectativa de pronunciamento posterior. 6. A consumidora reiterou o pedido de inversão e requereu a exibição dos documentos e cálculos relativos ao débito. Seguiu-se certidão de decurso de prazo que não corresponde ao que consta dos autos, e o feito foi sentenciado sem qualquer deliberação sobre esses requerimentos. 7. A inversão foi apreciada somente na sentença, como regra de julgamento, e o pedido de exibição de documentos não foi apreciado em momento algum, o que viola o contraditório substancial e a vedação da decisão surpresa. 8. Há cerceamento de defesa quando o juízo deixa de deliberar, no momento processual adequado, sobre providências probatórias requeridas e julga a demanda em desfavor da parte justamente pela falta da prova cuja viabilização dependia daquela deliberação. 9. Reconhecida a nulidade por vício de instrução, é inaplicável a teoria da causa madura, porque a controvérsia é essencialmente fática e reclama dilação probatória, ficando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e deve ser decidida até o saneamento ou, ao menos, com reabertura de oportunidade probatória. 2. Configura cerceamento de defesa a sentença de improcedência fundada na ausência de prova técnica quando o pedido de inversão é apreciado somente na sentença, como regra de julgamento, e o pedido de exibição de documentos não é apreciado. 3. Reconhecida a nulidade por vício de instrução, é inaplicável a teoria da causa madura." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º; 10; 98, § 1º, I; 370; 373, § 1º; 396; 400; e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 29.02.2012, DJe 21.06.2012; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.