Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a impenhorabilidade de verbas salariais do executado, por ausência de prova concreta de que a constrição não comprometeria o mínimo existencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível: (i) afastar a impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem demonstração concreta de preservação da subsistência digna do executado e de sua família; e (ii) reformar decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante, quando o agravo interno não apresenta argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos adotados. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, sendo legítima quando alinhada a entendimento jurisprudencial dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, porquanto sujeita a controle por agravo interno. A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais apenas quando demonstrado, de maneira concreta, que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso, embora comprovada a renda mensal do executado, não houve demonstração de sobra financeira, padrão de vida elevado ou circunstância específica que autorizasse a relativização da regra legal. O ônus de comprovar que a penhora não comprometeria a subsistência digna incumbia à parte exequente, o que não foi atendido. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já analisados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza a manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de verbas salariais somente pode ser mitigada, de forma excepcional, quando houver prova concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. A ausência de argumentos novos ou de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática enseja a negativa de provimento ao agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 833, IV, 932 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.