Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito pela suposta prática de crime doloso contra a vida. O impetrante alegou excesso de prazo para a realização da audiência de custódia e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, postulando o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o atraso na realização da audiência de custódia torna a prisão ilegal; e (ii) a prisão preventiva carece de fundamentação e requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na realização da audiência de custódia configura mera irregularidade e, por si só, não invalida a prisão, especialmente se não demonstrado prejuízo à parte. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios de autoria. 5. A gravidade concreta do modus operandi, a violência extrema e a ameaça à testemunha evidenciam o periculum libertatis para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 6. A reincidência do paciente e a prática delitiva durante cumprimento de pena reforçam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ou insuficientes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. "1. O atraso na realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão se a custódia for posteriormente convalidada e devidamente fundamentada. 2. A gravidade concreta do delito, o modus operandi violento e a reincidência do agente justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 310, 312, 313, I, 319; CP, art. 121, caput; L. n. 10.826/03, art. 17, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC n. 5428778-61.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, DJe 19/06/2024.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.