Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. FACULDADE QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Durval Rodrigues Bacellar Borges Filho, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, após a frustração da diligência de apreensão do veículo e a inércia da instituição financeira em indicar endereço apto à localização do bem ou requerer a conversão do feito em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual exige a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a não localização do bem, aliada à inércia do credor fiduciário em indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se é cabível a citação por edital do devedor antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa, previstas nos incisos II e III, e não alcança a extinção fundada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A localização do bem alienado fiduciariamente e a efetivação da medida liminar constituem pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A frustração da diligência de apreensão impõe ao credor fiduciário o ônus de indicar endereço apto ao cumprimento do mandado ou de adotar providência processual capaz de viabilizar a satisfação do crédito. A conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, mas essa faculdade não autoriza a manutenção indefinida de processo sem utilidade prática nem desonera a parte autora do dever de promover o regular andamento do feito. A instituição financeira, embora intimada por intermédio de sua advogada para requerer a conversão da demanda em execução, limita-se a reiterar pedido de intimação do devedor para indicar a localização do veículo, providência já adotada e infrutífera, evidenciando inércia na prática dos atos necessários ao prosseguimento processual. A ausência de indicação de novo endereço para localização do bem e a opção do credor por não converter a demanda em execução inviabilizam o cumprimento da liminar, retiram a utilidade da ação de busca e apreensão e caracterizam ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. A manutenção indefinida de demanda sem perspectiva de apreensão do bem contraria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, pois o Poder Judiciário não deve conservar processo estéril quando a parte interessada deixa de adotar as medidas legais disponíveis para a satisfação de seu crédito. A citação por edital mostra-se incabível antes da apreensão do veículo, porque, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, os prazos para pagamento, defesa e consolidação da posse vinculam-se à execução da medida liminar, de modo que a citação sem a prévia apreensão do bem não produz resultado útil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 2. A não localização do bem alienado fiduciariamente, aliada à inércia do credor em indicar endereço apto ao cumprimento da medida ou adotar providência processual útil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e de interesse processual. 3. A natureza facultativa da conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta o ônus do credor fiduciário de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do processo. 4. A citação por edital do devedor não se mostra útil antes da efetivação da medida liminar de busca e apreensão, porque os prazos previstos no rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 vinculam-se à apreensão do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 485, III, IV e VI, e § 1º, e 1.012, caput e § 1º, I a VI; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802870-11.2023.8.18.0031, Rel. Des. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0032276-89.2014.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.11.2024; TJDFT, Acórdão nº 1336742, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 28.04.2021; TJPE, Apelação nº 4942789, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, j. 19.03.2019; TJCE, Apelação nº 0124060-78.2015.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.