Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao instaurar concurso singular de credores, classificou como tributário o crédito objeto da execução n. 0060002-57.1999.8.12.0002 e fixou a ordem de preferência para pagamento do produto da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito perseguido na execução n. 0060002-57.1999.8.12.0002 possui natureza tributária, conforme reconhecido na decisão agravada, ou natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais, e, consequentemente, qual sua posição na ordem de preferência entre credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos constantes dos autos, especialmente o ofício que determinou a penhora no rosto dos autos, indicam expressamente que a dívida executada possui natureza alimentar. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 6. Reconhecida a natureza alimentar do crédito, impõe-se sua reclassificação na ordem de pagamento, em paridade com os demais créditos honorários. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a natureza alimentar do crédito decorrente da execução n. 0060002-57.1999.8.12.0002, determinando sua reclassificação na ordem de preferência do concurso de credores. Dispositivos relevantes citados: arts. 797 e 908 do CPC; art. 85, §14, do CPC; art. 186 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.603.324/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/9/2022; REsp 1.411.969/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2013; RMS 20.386/PR, rel. Min. Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 19/5/2009; REsp 818.652/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/11/2009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.