Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou a ilegalidade dos descontos bancários, pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e coerente os fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de motivar o recurso, expondo razões que efetivamente enfrentem os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, uma vez que não impugnam a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis, mas tratam do mérito da controvérsia. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. Diante da ausência de impugnação lógica e coerente, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1961336/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2022; TJ-MG, AGT 10000210551933002, Rel. Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 12.04.2022.
Recurso inominado não conhecido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.